domingo, 27 de outubro de 2013

O Tribunal Europeu e os embriões humanos.

O Tribunal de Justiça Europeu, em 18 de outubro de 2011 (Grande  Secção), declarou a impossibilidade de ser patenteada a utilização  de embriões humanos, não só para fins industriais e comerciais,  mas também para a investigação científica, dando, entretanto, espaço para fins terapêuticos ou de diagnóstico, na medida em que  seja útil para o próprio embrião.

A decisão seguiu a determinação prevista no artigo 6º, nº 2, alínea “c” da Diretiva da Comunidade Européia de nº 98/44.  A definição do que seja embrião humano foi dada pelo próprio  acórdão “constituem embrião humano todo o óvulo humano desde a fase da fecundação”.

Termina, o acórdão do Tribunal, com as seguintes determinações: “2) A exclusão da patenteabilidade relativa à utilização de embriões  humanos para fins industriais ou comerciais, prevista no artigo 6º,  nº 2, alínea c), da Directiva 98/44, abrange também a utilização  para fins de investigação científica, só podendo ser objecto de uma  patente a utilização para fins terapêuticos ou de diagnóstico  aplicável ao embrião humano e que lhe seja útil.

3) O artigo 6º, n.° 2, alínea e), da Directiva 98/44 exclui a  patenteabilidade de uma invenção, quando a informação técnica  objecto do pedido de patente implicar a prévia destruição de embriões humanos ou a sua utilização como matéria prima,  independentemente da fase em que estas ocorrem e mesmo que a descrição da informação técnica solicitada não mencione a  utilização de embriões humanos”.

Do referido acórdão, é de se concluir que a comunidade européia,  por seu Tribunal Maior –não Cortes de derivação ou de poder  delegado- reunido em Grande Secção, afastou a tese de que o embrião humano não seria um ser humano, pois admitiu a vida desde a concepção, ao não admitir patentes envolvendo a negociação e destruição de vidas humanas, na sua forma  embrionária, não só para fins de industrialização e comércio pelos  grandes laboratórios, mas também para investigação científica.

No mesmo acórdão, deixou claro que a destruição dos embriões ou  sua utilização como matéria-prima, também não podem servir de  base para sua patenteabilidade, visto que apenas as investigações que beneficiem os próprios embriões, ou seja, para sua  preservação, são admitidas.

O acórdão - de pouca repercussão entre os defensores dos que se utilizam células embrionárias (embriões humanos)para pesquisas e  que o Supremo Tribunal Federal permitiu fossem realizadas no  Brasil, quando admitiu a constitucionalidade por inteiro da lei de biosegurança - parece, decididamente, sinalizar que, ao falar em células embrionárias, entende aquela Corte Suprema da União  Européia estar falando em seres humanos na sua forma embrionária, algo que –creio que desde 2003-- a Academia de Ciências do Vaticano, com seus 29 prêmios Nobel entre os 80 acadêmicos, já tinha definido, em sessão exclusivamente dedicada a caracterizar o início da vida humana.


A intenção deste artigo não é polemizar, mas demonstrar que a melhor solução, respeitando a dignidade da vida humana, é buscar soluções terapêuticas, a partir das células adultas reprogramadas, conforme as experiências de Yamanaka – que acaba de ganhar o prêmio Nobel deste ano - sem quaisquer riscos de destruição de seres humanos, na sua forma embrionária, e com resultados terapêuticos cada vez maiores e melhores, os quais começaram a ser alcançados desde os tempos em que as experiências se faziam exclusivamente com as células adultas, ainda quando não reprogramadas. 

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